O período de férias de um empregado é um dos temas mais corriqueiros dentro das empresas, mas nem por isso é uma coisa simples. Para entender melhor é importante conhecer os pontos mais relevantes para os empregadores. Portanto, se este tema te interessa, fique aqui comigo e saiba tudo sobre férias e seus deveres legais.
Navegue pelo conteúdo
ToggleNa verdade, as férias são períodos de descansos obrigatórios para todos os empregados celetistas. Ela se justifica pelas normas ordem pública de medicina e segurança do trabalho. Ou seja, é fundamental para a saúde do trabalhador.
Para se ter direito às férias, o trabalhador tem que trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Assim, após esse período de atividade laboral o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.
Muita gente não sabe, mas apesar das férias serem um direito do trabalhador, quem determina o período é a empresa.
Isso mesmo!! A empresa é quem define as férias dos seus empregados!
Assim, se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser.
Mas preste atenção: o ideal sempre são os acordos, eis que este tema é motivo de confusões, brigas e insatisfações frequentes dentro de empresas.
Empresário: Continue lendo este artigo e saiba tudo sobre férias!
Após o período aquisitivo, o empregado deve tirar férias entre os meses 12º e 23º meses de trabalho. Ou seja, o período de concessão das férias corresponde ao ano seguinte após o empregado adquirir o direito a férias. Logo, ele não precisa sair de férias logo após um ano de trabalho, mas sim dentro dos próximos 12 meses.
Mas fique esperto: se esse período for ultrapassado, você vai pagar o dobro das férias vencidas.
O acréscimo na remuneração que os empregados recebem nas férias visa proporcionar o lazer da família dele sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, 1/3 a mais, o conhecido terço constitucional. É importante ressaltar que este adicional não pode ser reduzido.
A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa.
A famosa “venda das férias” na verdade chama-se abono de férias. Ela pode ocorrer no máximo sobre 1/3 das férias, sendo que o trabalhador deve aproveitar normalmente os outros 2/3 terços, conforme previsto no artigo 143 da CLT. Ou seja, se o trabalhador completou o período aquisitivo (12 meses de trabalho sem faltas injustificadas), ele tem direito a 30 dias como já mencionado. Portanto, se for do interesse do trabalhador e da empresa, ele poderá vender 10 dias e aproveitar os outros 20 dias de descanso.
O trabalhador deve requerer em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
O mais importante é que o abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas. Ou seja, não terá os reflexos trabalhistas.
E preste atenção: só é possível o abono de férias para trabalhadores em regime de tempo integral.
Empresário: Continue lendo este artigo e saiba tudo sobre férias!
Você deve pagar as férias e, se for o caso, o abono em até 2 dias antes do início do respectivo período.
Há 5 situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas são:
Empresário: Continue lendo este artigo e saiba tudo sobre férias!
As faltas injustificadas podem comprometer o direito às férias do trabalhador. De acordo com o artigo 130 da CLT, se o empregado tiver até 5 faltas durante o período aquisitivo, ele terá garantido os 30 dias de férias. Mas se passar disso ele já tem perda parcial ao deu direito. Veja:
Agora preste atenção, se o seu empregado tiver mais de 32 faltas durante o período aquisitivo, ele perde o direito às férias!
É fundamental esclarecer que você não pode descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Existe uma grande diferença prática neste ponto!!
Tem casos em que a empresa não consegue dar os 30 dias de férias corridos ao seu empregado, pois tem impactos na sua rotina de funcionamento.
Nestes casos, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos. Importante lembrar que 1 destes períodos não deve ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade – logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.
Como o próprio nome já diz, as férias individuais é aquela concedida individualmente para cada empregado, de acordo com seu tempo de serviço prestado.
Já as férias coletivas, por sua vez, são concedidas a todos os empregados ou a apenas alguns empregados de determinados setores de forma simultânea.
Você pode aplicar as férias coletivas na sua empresa 1 ou 2 vezes ao ano, nunca em períodos inferiores a 10 dias.
A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Um detalhe importante é que não precisa dos empregados terem completado o período aquisitivo para receber este tipo de férias. Se a empresa parar e o empregado não tiver completado o período aquisitivo, ele receberá férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Geralmente usa-se esta modalidade nos períodos de final de ano.
Ser empresário não é uma tarefa mole! Você também precisa saber as regras das relações de trabalho.
Somente assim, você evita passivos trabalhistas e cria um ambiente de trabalho justo e motivador.
Possuir uma boa assessoria jurídica que atue preventivamente na sua empresa é essencial para evitar problemas trabalhistas no futuro.
Não é a toa que este velho ditado é popular: é melhor prevenir do que remediar!