Muitas pessoas não sabem, mas existem diversas formas de contratar um trabalhador. A contratação celetista, aquela com carteira assinada, é a mais conhecida. Porém, existem várias outras formas de contratação que podem se encaixar mais à realidade da sua empresa.
Portanto, leia esse artigo para saber qual a melhor forma de contratar um trabalhador!
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ToggleA primeira coisa que você tem que saber na hora de contratar um novo trabalhador para sua empresa é qual a sua necessidade.
Sim! Esse primeiro passo é fundamental para direcionar a sua forma de contratar.
Trago para você algumas perguntas que podem te orientar:
A partir daí, você consegue começar a definir quem você quer contratar e como vai contratar.
Se você constatou que precisa de um trabalhador de forma habitual, com subordinação aos comandos da empresa, que não pode se fazer substituir por outra pessoa e que receba salário como contraprestação, você DEVE REGISTRAR a carteira de trabalho dele!
Isso mesmo! A CLT considera como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O regime CLT é um dos modelos de contratação mais conhecidos.
Portanto, se a sua demanda assim exigir, você deve assinar a carteira do trabalhador desde o início da relação de trabalho.
Isso porque grande parte das demandas trabalhistas no TST envolvem o reconhecimento de vínculo de relações de trabalho informais.
Ou seja, se você deixar de observar esse requisito pode criar um passivo trabalhista para sua empresa.
Portanto, se você optar por esse modelo de contratação, lembre-se de que deverá cumprir os direitos trabalhistas, como férias, 13º terceiro salário, jornada de trabalho, dentre outros.
Mas, ultrapassando este ponto, existem ainda diversas formas de contratar um celetista. Vou citar algumas:
Esse é o modelo de contratação mais conhecido. Você contrata um empregado sem um prazo definido para sua saída.
Nesta modalidade de contrato você estabelece um prazo final para a relação de emprego.
Neste caso, você contrata o empregado conforme com uma necessidade pontual da sua empresa afim de substituir temporária e especificamente um empregado em licenças, férias, dentre outros. Também acontece muito esse tipo de contratação em períodos de festividades, como Natal ou épocas de liquidações, eis que amplia o atendimento e consegue atende uma maior demanda.
Essa modalidade está sendo bastante utilizada durante a pandemia da covid-19, em decorrência das medidas de restrição impostas à toda a sociedade. Logo, como as empresas precisam se adaptar à essa revolução catalisada pelo covid-19, esse modelo de trabalho é uma das principais alternativas.
Se você precisa de um trabalhador por períodos não contínuos, mas que deva ter subordinação aos comandos da sua empresa, você pode pensar em contratar um empregado intermitente.
Esse modelo de contrato é marcado pela imprevisibilidade e descontinuidade da prestação de serviços.
O trabalho intermitente foi reconhecido pela Lei da Reforma Trabalhista. Ele trata da prestação de serviços em períodos alternados, podendo ser contado em meses, semanas ou dias, com ou sem exclusividade. Ou seja, o trabalhador pode ter vínculo com mais de uma empresa mantendo o mesmo formato de contratação, eis que no período de inatividade, que não é considerado como tempo à disposição, o trabalhador pode trabalhar para outra empresa.
Mas para fazer esse tipo de contração, você deve se atentar aos detalhes!
De acordo com o Art. 452-A da CLT, ao firmar um contrato intermitente, você deve esclarecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor por hora do salário mínimo e nem maior do que o valor hora de outros empregados da empresa que executem o mesmo serviço, sendo intermitentes ou não.
O empregado deve receber ao final de cada período de prestação de serviços, de forma proporcional: FGTS, INSS, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional e os adicionais legais.
A dinâmica da prestação de serviços funciona da seguinte maneira: você precisa avisar o empregado sobre o serviço a ser prestado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. A partir disso, o empregado tem um dia para aceitar o trabalho. No entanto, o não aceite do serviço não configura demissão ou insubordinação. E mais, caso alguma das partes descumpra o acordo, deve pagar multa de 50% da remuneração que seria devida.
Por fim, se você perceber que não precisa de um trabalhador em si, mas sim de uma prestação de um serviço pronta e acabada, você pode pensar na terceirização.
Portanto, se você pretende transferir a execução de uma determinada atividade para uma empresa prestadora de serviço, esse modelo é o ideal para você.
Neste tipo de contratação, o profissional terceirizado não tem vínculo empregatício com a empresa onde está prestando seus serviços, mas sim com a empresa que o contratou.
Esse modelo visa a redução de custos e o aumento da competitividade pelas empresas que focam na especialização da sua atividade principal.
Mas, preste atenção: a empresa terceirizada exerce com exclusividade todo o controle do processo de produção da atividade. Você como tomadora do serviço, não terá interferência nesta relação, eis que é mera credora do serviço enquanto resultado útil, pronto e acabado.
Assim, todas as atividades que o trabalhador terceirizado desenvolver fica à cargo da gestão pela empresa que oferece a mão de obra. E você não terá autonomia efetiva sobre a a gestão e subordinação desse trabalhador.
É fundamental você saber também que não pode ocorrer o desvio de finalidade quanto aos objetos dos serviços contratados, e ainda, que as sociedades simples e o MEI não podem ser empresas prestadoras de serviços.
Você pode escolher o melhor tipo de contrato de trabalho se conhecer a real necessidade da sua empresa.
Sendo assim, o contrato de trabalho por tempo indeterminado geralmente é o mais utilizado e garante mais segurança aos cargos de maior importância na empresa.
Mas, para preencher cargos eventuais e descontínuos é possível optar por trabalhadores temporários ou intermitentes.
Por fim, se a sua necessidade circunda a prestação de um serviço de forma impessoal e sem controle subordinativo, a terceirização pode ser muito útil para você.
Enfim, entenda a demanda da sua empresa e conheça as opções de contratos de trabalhos que existem. Isto é um ato preventivo que pode blindar sua empresa dos riscos de um passivo trabalhista futuro.
Lembre-se: ter uma assessoria jurídica pode ser um divisor de águas para sua empresa.
E mais, ter um programa de compliance trabalhista na sua empresa assegura que toda contratação de um empregado celetista, intermitente ou terceirizado ocorra com a devida segurança jurídica.
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