Quem é do meio rural sabe que um dos maiores desafios é a contratação de mão-de-obra. Isso porque além da escassez, ainda temos que enfrentar os desafios específicos do setor, como a sazonalidade e a cultura de informalidade que prevalece.
Mas não se engane, o pedido de reconhecimento de vínculo de trabalho é um dos principais temas das ações trabalhistas. Por isso, vou te apresentar o contrato de safra: uma alternativa para o trabalho informal no agronegócio.
Fique aqui e saiba:
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ToggleO contrato de safra é exclusivo da atividade rural. Ele é um tipo de contrato que possui duração dependente de variações de estação das atividades agrárias. Ou seja, você pode contratar um empregado especificamente para realizar as tarefas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Normalmente, este tipo de contrato é usado quando o empregador precisa de mão de obra extra para que a colheita seja realizada dentro do prazo.
Portanto, o contrato de safra é uma espécie de contrato por prazo determinado muito usado no setor do agronegócio.
Por não ser obrigatório fazer um documento escrito, muitas vezes esse tipo de contrato é feito verbalmente, o que acaba gerando complicações e ações judiciais.
Logo, a forma mais segura de se fazer um contrato de safra é por escrito, formalizando a situação e assinando a carteira de trabalho.
Isso porque, sem a documentação correta, corre-se o risco do empregado entrar com uma ação judicial alegando que era um empregado convencional da propriedade. Ou seja, contratado sem prazo determinado, o que atrai direitos diferentes com impactos financeiros.
É por isso que você deve formalizar o contrato de safra em um documento escrito e registrar a carteira de trabalho do empregado.
Na verdade, para evitar passivos trabalhistas, jamais contrate empregados sem formalizar, sejam eles os fixos (prazo indeterminado) ou safristas (prazo determinado), já que nunca se sabe quando vai precisar se defender das acusações de algum empregado.
Como os demais contratos temporários, ele deve durar até o prazo máximo de 2 anos, como prevê o artigo 445 da CLT.
O ideal é que ele seja somente para a safra e o período contratado, caso contrário, pode ser reconhecida a desvirtuação do contrato de safra e, por consequência, caracterizado o contrato por prazo indeterminado.
Assim, no contrato por safra deve constar o prazo de início e encerramento da contratação, a depender das variações estacionais e do trabalho a ser desempenhado pelo empregado safrista.
Por ser difícil determinar a data final exata da safra, há entendimento no judiciário de que não seria necessário estipular prazo final no contrato de safra, bastando apenas especificar a safra que envolve o trabalho. Exemplo: colheita de soja da safra 2020/2021.
Além disso, a legislação permite que você contrate o mesmo empregado para uma safra e, depois, novamente para outra safra. Porém, deve existir um tempo mínimo de seis meses entre as contratações.
PRESTE ATENÇÃO: Se nesse período de intervalo, o empregado prestar algum tipo de serviço para você, há um risco muito grande dele pedir a unicidade contratual, que é justamente o reconhecimento do contrato por praze indeterminado.
Assim como qualquer trabalhador, o safrista terá direito a jornada de 44 horas semanais, FGTS, décimo terceiro salário, férias com 1/3, salário família, descanso semanal remunerado e recolhimentos previdenciários.
Se você demitir o empregado antes do final do período de safra, você deve pagar 50% da remuneração a que teria direito o empregado até o final do contrato, assim como multa de 40% do saldo do FGTS.
Caso o empregado que peça demissão, a multa de 50% da remuneração será paga ao empregador, podendo haver o desconto nas verbas rescisórias devidas.
A primeira vantagem é que o empregador não terá obrigação durante todo o ano com um empregado que tem função somente em determinados meses. Em outras palavras, terá que recolher FGTS e INSS apenas nos meses trabalhados. Os meses não trabalhados não farão parte do cálculo do décimo terceiro, férias e aviso prévio.
A segunda vantagem é que, por se tratar de contrato temporário, caso o contrato se encerre ao final da safra, não será necessário o pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. Você deve pagar somente uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.
Os contratos de safra são típicos nas atividades agrárias e agroindustriais.
Logo, segundo o entendimento do TST, a atividade agroindustrial, como o armazenamento, a secagem, a classificação e o beneficiamento de grãos, também pode fazer uso do contrato de safra.
Portanto, para além da fazenda, esse contrato possibilita a contratação de trabalhadores para exercer atividades relacionadas ao aproveitamento dos resultados da colheita, no meio industrial.
Assim, qualquer atividade industrial, mesmo que localizada em ambiente urbano, que tenha como finalidade o aproveitamento do resultado da colheita, pode fazer o uso de trabalhadores safristas.
Como demonstrado, o safrista é uma opção muito mais barata e eficiente para a atividade agrária e agroindustrial. Mas tome cuidado com a contratação, procure sempre o advogado de sua confiança para te orientar a respeito e formalizá-la adequadamente.
O que achou do artigo? Esperamos que você tenha compreendido bem os riscos de contratações informais no campo e as vantagens do contrato de safra. Assine a nossa newsletter e acompanhe nossos novos conteúdos!
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