Muita gente não quer estruturar como pessoa jurídica, outros não têm interesse em constituir holding para administrar o patrimônio familiar e muitas pessoas não se interessam em implantar regras de governança para a família empresária. Isso acontece por várias razões: seja pelo maior ou menor tamanho do patrimônio envolvido, seja por desconhecimento do assunto ou mesmo por não agradar ao dono a transferência de seus bens para um CNPJ. Para tais pessoas recomenda-se o testamento, que é uma ferramenta jurídica também muito importante. Entretanto, existem muitas dúvidas sobre isso. Afinal, como fazer um testamento?
Fazer um testamento é uma boa opção para que a pessoa deixe registrado suas vontades na escritura pública. Além disso, este documento evita brigas futuras dos herdeiros quanto à partilha dos bens.
Mas, não se engane. Apesar de o testamento público ser o mais conhecido, existem diferentes tipos de testamentos que você precisa conhecer.
Se você deseja trazer tranquilidade para sua família, evitar brigas entre os herdeiros e definir desde logo a maneira de distribuir seus bens, você está no lugar certo.
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ToggleTestamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade para depois de sua morte.
Ele serve para fazer disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Se o testador tiver herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher), ele deve reservar a eles a chamada “legítima”, que representa metade dos bens existentes. Ou seja, os outros 50%, chamados de parte disponível, podem ser direcionados a qualquer beneficiário, ainda que não seja herdeiro.
Existem três tipos básicos de testamentos: público, particular e fechado (ou cerrado). Cada um destes tipos tem suas características, conforme abaixo esclareço.
Além destes, existem também os testamentos especiais, mas de utilização muito limitada, quais sejam: marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.886 e incisos do Código Civil Brasileiro)
Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou em parte de seus bens.
Inventário é a forma de transferir a herança para os herdeiros. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário judicial é sempre burocrático e longo.
Além disso, é obrigatório quando há testamento, herdeiros menores de idade, bem como se houver discordância na partilha de bens.
O inventário extrajudicial é rápido porque é feito em cartório de notas. Neste caso, os herdeiros precisam ser maiores e concordarem com a partilha dos bens.
O testamento pode ser modificado ou revogado sempre que o testador assim desejar.
Ele também pode ser revogado a qualquer momento por meio de outro testamento.
Entretanto, se existe cláusula de reconhecimento de filho, esta não poderá ser alterada.
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe e textualmente faz constar no testamento. Sua função é fazer cumprir e defender as disposições de última vontade do testador.
Não é obrigatória a nomeação de testamenteiro, pois assim a lei não exige (art. 1976 do Código Civil Brasileiro). Entretanto, é muito comum o testador nomear alguém de sua confiança para o exercer o cargo de testamenteiro.
A princípio, o testamento não evita o inventário, pois o Código de Processo Civil em seu artigo 610 estabelece a necessidade de se fazer o inventário sempre que houver testamento.
Entretanto, no caso de Minas Gerais, o provimento 93 de 23.06.20202, artigo 224 estabelece a possibilidade de se fazer inventário extrajudicial mesmo existindo testamento, se houver expressa autorização judicial.
Claro que, se existir o testamento, o inventário judicial fica muito mais fácil, isso porque a vontade do testador (falecido) tem que ser respeitada tal como constou no testamento.
Assim, não existirão conflitos entre os herdeiros, eis que o testador já estabeleceu a forma da divisão de bens e direitos.
A lei brasileira determina que, para o cumprimento do testamento, faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art.735 e ss. do CPC).
Assim, é condição para a execução deste o seu registro em juízo, após a morte do testador. Esta medida é determinada pelo juiz, ou de ofício, ou ainda o requerimento do testamenteiro ou de outro interessado, como o herdeiro, inventariante ou credor (Código Civil, art. 1.979).
O registro é feito por meio de procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é a conferência, pelo Poder Judiciário, do atendimento dos requisitos formais do ato. Outra finalidade do registro do testamento é o de deflagrar o prazo decadencial para a sua invalidação (art. 1.859).
Feito o registro do documento, intime-se o testamenteiro a aceitar a testamentaria. Se o testador não houver nomeado testamenteiro, o juiz designará o encargo ao cônjuge supérstite, e, em sua falta, a qualquer herdeiro legítimo ou testamentário (CC, art. 1.984).
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como testamento vital, é um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial que a pessoa quer deixar registrado para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.
Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, à custa de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento propriamente dito, mas de escritura pública de declaração, pois este somente produz efeito após a morte do testador. A propósito, você poderá conhecer um pouco mais sobre DAV acessando um artigo exclusivo sobre o assunto.
O Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/CJF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
Na área médica a matéria está regulamentada através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012.
Infelizmente o testamento ainda é uma ferramenta jurídica pouco utilizada, talvez por desconhecimento do assunto ou mesmo por questão cultural que relaciona testamento à morte de um ente querido.
A vantagem do testamento está ligada ao fato de a pessoa poder manifestar o seu desejo sobre a destinação de seus bens para depois de sua morte. Assim, ela deixa definida a forma de partilha do patrimônio, evitando briga por herança.
Claro que o testamento não é a única forma de profissionalizar a sucessão, pois existem outras como doação de bens, constituição de pessoa jurídica e implantação de normas de governança familiar.
Construa um legado familiar sólido e duradouro! Potencialize seu patrimônio, fortaleça a sucessão e aprimore a governança familiar. Não deixe o destino de gerações nas mãos do acaso e garanta a perpetuidade de seus negócios, evitando perdas patrimoniais e conflitos familiares!