Aquela imagem, do senso comum, diga-se de passagem, de cartórios arcaicos, sinônimos de carimbo e burocracia, perde cada vez mais a força. E, num senso crítico, os cartórios têm construído uma imagem cada vez mais positiva. Foi dentro do contexto que foi publicado o provimento 100 do CNJ- Conselho Nacional de Justiça, ou seja, o futuro chegou! Leia o artigo para saber mais sobre: o Provimento 100 do CNJ.
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ToggleO provimento 100 foi publicado em 26/05/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências. Ou seja, estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.
A desmaterialização é definida no Provimento em seu artigo 2°, inciso VIII: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital. Em outras palavras, é a conversão dos documentos arquivados em cartório, em meio físico, para o meio digital.
O e-Notariado é a plataforma gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que conecta você de maneira moderna, atual e confiável aos serviços oferecidos pelos Tabeliães de Notas do país.
Ainda mais, para obter o seu certificado digital e-notariado, primeiramente é necessário ir até um tabelionato de notas de sua preferência, que fará sua identificação presencial.
Em síntese, é qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na forma que lhe for própria, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet.
O provimento esclarece que, enquanto o documento digitalizado é a reprodução digital de documento originalmente em papel ou outro meio físico. E, por sua vez, o documento digital é originalmente produzido em meio digital.
Os requisitos estão previstos no artigo 3° do provimento, são eles:
I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II – concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
IV – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial;
e) a alegação acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial;
Primeiramente, por meio do e-Notariado é possibilitada a prática de atos híbridos, aqueles em que uma das partes comparece no cartório e a assina fisicamente o documento e a outra assina à distância, otimizando tempo e recursos financeiros de deslocamento ou de uma procuração para representação.
Além disso, praticamente todos os atos notariais poderão ser realizados eletronicamente, incluindo:
Portanto, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709-2018) , os cartórios deverão proteger os dados das partes que somente poderão ser compartilhados entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais.
Definitivamente, o Provimento 100 do CNJ foi um grande avanço, necessário para caminhar em sintonia com essa era cada vez mais digital. É a tecnologia seguindo em favor do usuário e do notário, quebrando paradigmas.
Da mesma forma que os tempos são novos, as demandas e anseios também são, portanto, é preciso evolução constante.
Enfim, essa revolução digital faz cada vez mais bem para os usuários dos cartórios, tornando cada vez mais notório a essencialidade dos serviços extrajudiciais, protegendo direitos de forma segura e eficiente.
Além disso, eu escrevi um artigo sobre leilão extrajudicial de imóvel. No caso, o arrematante tem a possibilidade lavrar a escritura via plataforma do e-notariado, dessa forma, pode ser assinada do seu escritório ou de sua casa.
Enfim, o futuro chegou! Conheça o Provimento 100 do CNJ.