Da mesma forma que uma certidão de nascimento, o contrato social é o documento que marca o início de uma empresa. É através dele que são definidas as regras de como o negócio irá funcionar, como são definidos os direitos e obrigações dos sócios, a forma de distribuição de lucros e até mesmo a resolução de conflitos. Ou seja, todo empresário deveria atentar-se a isso antes de iniciar qualquer negócio. Por isso, se ligue na importância do contrato social para a sua empresa!
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TogglePrimeiramente, não se engane! O contrato social não é apenas o documento que liga os sócios com os órgãos públicos.
É através dele que será disciplinado o convívio dos sócios, a estrutura e a forma de funcionamento do empreendimento. Ou seja, este documento irá ditar a vida da empresa e dos sócios.
Além disso, ele também envolve todos aqueles que se relacionam com a empresa.
Mas, no entanto, infelizmente, poucos são os empresários que dão a necessária atenção ao assunto.
No entusiasmo para abrir seu negócio, o empresário costuma se dedicar à estruturação da ideia, à figura dos sócios, ao planejamento estratégico e de marketing, etc. Afinal, ele quer iniciar logo as atividades e, por isso, acaba não se importando com o contrato social, como se isso fosse uma tarefa menor.
Ledo engano! A verdade é que este documento pode salvar a empresa em diversos momentos de conflito!
Acima de tudo, primeiramente, é recomendável que o empresário busque ajuda de um profissional nesta fase de criação.
O contador e o advogado são os profissionais indicados nessa missão.
Agora preste atenção: Muitos desses profissionais acabam utilizando modelos pré-definidos pelas juntas comerciais, como se fossem documentos ideais de uso genérico. Certamente, isso pode ser um grave problema! Afinal, cada empresa tem sua realidade e o contrato social precisa refletir isso.
Se você pretende constituir uma empresa ou deseja adequar o contrato social já existente, você está no lugar certo. Fique até o final e você se surpreenderá com o tema.
Todos sabem que existem diferentes tipos societários no direito brasileiro, os quais estão classificados pela Receita Federal. No entanto, os mais usados são:
Existem diferentes tipos de contrato social e estatuto social, cada qual indicado para o tipo societário que se pretende utilizar.
O estatuto social, por exemplo, é o documento que rege as sociedades anônimas, cooperativas e entidades sem fins lucrativos.
Já o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento jurídico, como as sociedades limitada e sociedades simples, por exemplo.
Mas, no entanto, são documentos completamente diferentes.
A elaboração do estatuto social se dá a partir de uma assembleia geral onde os participantes discutem as particularidades que este documento deverá ter. O que importa para o estatuto é o capital e não a pessoa do sócio.
Já o contrato social é um negócio celebrado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas para constituição de uma sociedade com fins lucrativos. O foco aqui é a pessoa do sócio.
Portanto, resumindo, apesar da semelhança nominal e fins parecidos, o contrato social e o estatuto se diferem em importantes pontos.
Resumindo, antes de utilizar o estatuto ou contrato social é importante entender qual é a ideia do empresário, como se dará a estruturação societária e aí sim entender qual documento deve-se usar.
Primeiramente, o empresário deve definir as etapas iniciais do negócio, se terá ou não um sócio, onde funcionará a empresa, e o capital social, por exemplo. Depois disso, é importante buscar a ajuda de um profissional para auxiliar na estruturação do contrato social.
Como o contrato social irá reger toda a vida da empresa, por isso, todo cuidado é pouco. Acima de tudo, é essencial deixar as regras claras.
Portanto, abaixo destacamos os tópicos que não podem ficar de fora de um bom contrato social.
Para esclarecer, falaremos a seguir de cada item pontualmente.
Como o próprio nome diz, nesta parte do contrato social serão descritas as informações referentes ao nome empresarial, sede e prazo da empresa.
A denominação é o nome dado à empresa. Podendo ser uma denominação social, que adota nome indicativo de sua atividade, ou ainda firma social, que adota nome de um ou mais sócios.
A sede será o local onde a empresa funcionará.
Já o prazo da empresa poderá ser tanto determinado ou indeterminado.
O objeto social é a descrição da atividade econômica a ser desenvolvida. É muito importante que este seja corretamente descrito no contrato social.
Ou seja, a informação deve ser precisa e detalhada, sendo importante também consultar o CNAE para que a haja a correta descrição.
Certamente, definir a estrutura societária da empresa é de fundamental importância.
Os sócios minoritários, por exemplo, terão maior poder numa empresa limitada, onde o quórum de deliberação pode chegar a 75% (art. 1076, I do Código Civil). Ao passo que numa sociedade anônima, o quórum é da maioria, onde então o sócio majoritário terá mais poder.
Em uma sociedade limitada admite-se pedido de recuperação judicial. O mesmo não é admitido em uma sociedade simples. Pode parecer coisa menor, mas isso faz toda diferença num contrato social.
Os sócios poderão ser tanto pessoas físicas, quanto jurídicas.
Antes das cláusulas, como em todos contratos, é indispensável qualificar devidamente os participantes.
Portanto, deverá haver: o nome completo, nacionalidade, estado civil (se casado também fazer constar o regime de bens), profissão, CPF, documento de identidade e órgão expedidor e endereço do seu domicílio.
Preste atenção: O estado civil e regime de casamento são fundamentais. Isso porque, por exemplo, pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens não podem constituir empresas juntos (art. 977 Código Civil Brasileiro).
O administrador terá que ser pessoa física. Normalmente, o administrador é também sócio da empresa. Mas também pode haver a figura do administrador não sócio.
Esta cláusula é de extrema importância no contrato social.
O cargo de administrador exige que a pessoa não esteja impedida de exercer o cargo.
Isso pode ser dar em virtude de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
É muito recomendável inserir cláusula de administrador não sócio para a hipótese de o administrador ter problema de saúde ou acidente grave e não puder exercer a atividade.
A exclusão extrajudicial por justa causa ocorre mediante alteração do contrato social.
A exclusão será determinada por meio de reunião ou assembleia de sócios, convocada especialmente para esse fim.
Deve ser concedida a possibilidade do sócio que será excluído de estar presente à reunião ou assembleia de sócios que sobre isso for deliberar. E mais, deve ser dado ainda a ele o direito de defesa.
A decisão de exclusão do sócio deve ser fundamentada e expressa na ata ou assembleia dos sócios.
O mais importante é que esta cláusula resolve o impasse de forma extrajudicial, evitando-se processo na justiça.
Capital social é o valor que será investido na sociedade, seja em dinheiro ou em bens, na forma do art. 997, III e IV do Código Civil.
Definido o valor do capital social e decidido o percentual de cada sócio, o importante é deixar explícito no contrato como cada um dos sócios irá integralizar o capital. Ou seja, como ele irá realizar efetivamente de forma física o seu percentual acordado, prazos, parcelas.
Quem está enquadrado como MEI pode relativizar esta parte do contrato inicial já que não haverá sócio. Porém, é importante definir um valor mínimo que seja suficiente para começar a pagar as despesas até a geração de receita própria para cobrir os custos iniciais.
A EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada) tem um valor predeterminado de cem salários mínimos e deve ser integralizado desde o início.
As obrigações do sócio de uma empresa devem estar expressas no contrato social e podem ser divididas entre direitos e deveres. Conheça os principais.
A verdade é que muitos empreendedores confundem a distribuição de lucros com pró-labore.
No entanto, é preciso deixar claro no contrato social que se tratam de pagamentos bem distintos, inclusive, no que diz respeito à tributação.
A distribuição de lucros é uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio.
Mas fique atento porque o governo federal pretende tributar a distribuição de lucros. Para saber mais, acesse artigo sobre reforma tributária.
Já o pró-labore é a remuneração que um administrador recebe pelo trabalho desempenhado em sua empresa. Todos os sócios que desempenham atividades administrativas têm direito ao pró-labore e se houver lucro, também terão direito a ele.
Primeiramente, é importante destacar que deliberar não é só decidir. Deliberar é analisar a questão para que se possa tomar decisões com base na análise realizada.
O regramento legal da deliberação dos sócios está previsto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil, mas isso precisa estar expresso no contrato social.
O artigo 1.071 do Código Civil determina as matérias que serão obrigatoriamente deliberadas pelos sócios, salvo outras que sejam previstas em lei ou no contrato social. São elas:
O Código Civil brasileiro estabelece regras de prestação de contas dos administradores das sociedades limitadas aos seus sócios. Este fato, de certa forma, induz os gestores das sociedades limitadas às boas práticas de prestação de contas, quais sejam:
Não se engane: uma cláusula de prestação de contas no contrato social pode evitar muitos problemas.
Ao longo da vida da empresa a empresa pode ter a necessidade de aumentar o capital social para fazer frente à nova necessidade dos negócios. Entretanto, pode acontecer que nem todos os sócios tenham condições financeiras de participar daquele aumento de capital. Isso dificulta a mudança do contrato social.
Neste caso, é muito importante constar do contrato social como os demais sócios poderão integralizar o aumento de capital da parte que caberia ao sócio que não adimpliu. Consequentemente, ocorrerá a diluição da participação societária do sócio remisso.
Pensa comigo: se uma empresa tem dois sócios e um deles venha a falecer, a empresa não deve parar.
Então nesta parte do contrato social você define como será a continuidade da empresa em casos similares.
Acima de tudo, aqui é importante especificar se será aceito ou não um outro sócio. Seguindo o mesmo exemplo, se a esposa do sócio falecido poderá ou não passar a fazer parte da sociedade.
Em suma, esta cláusula é importantíssima no contrato social e precisa ser o mais precisa possível! Isso porque mais de 70% das empresas que são fechadas no Brasil tinham dificuldade de fazer sucessão, em virtude de brigas por poder e dinheiro.
O Código Civil (art. 83, II e art. 1028,I ) permite que os sócios estabeleçam cláusula de sucessão no contrato social, de modo a deixar clara a forma como será feita a sucessão do sócio que vier a falecer. Trata-se, como se vê, de uma cláusula especial do contrato social de extrema importância, mas quase nunca usada. Infelizmente os sócios acabam usando modelo de contrato social disponibilizado na internet, que quase nunca prevê esta cláusula especial.
Em regra, os sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade na proporção de sua participação no capital social, ou seja, conforme o valor de suas quotas.
Mas, entretanto, o contrato social pode estabelecer distribuição de lucros desproporcional à participação societária.
A Arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflitos e foi inserida no Direito Brasileiro em estatuto próprio no ano de 1996, através da Lei 9.307.
Este meio de solucionar conflitos é destinado a litígios que se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Logo, por isso constitui um método eficaz, sigiloso, seguro e com capacidade técnica em resolução de conflitos.
Ou seja, trata-se de um mecanismo através da qual as partes, de forma expressa, renunciam à jurisdição estatal e submetem seus conflitos a um terceiro (justiça privada), cuja decisão terá força vinculativa e independente de homologação de judicial, regendo-se pelo Princípio da Autonomia de Vontade.
Assim, é muito recomendável constar no contrato social que os conflitos entre os sócios sejam resolvidos pelo juízo arbitral.
Para resumir, o contrato social deve ser muito bem estruturado para evitar que o empreendimento idealizado não vire um problema.
Por isso, buscar a assessoria de contador ou advogado é sempre recomendável, a fim de personalizar este documento. Isso porque deve-se evitar modelos pré-formulados disponibilizados, pois dificilmente retratam a realidade de cada empresa.
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