A incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos) em operações envolvendo holdings é uma questão frequentemente levantada por empresários e advogados especializados em planejamento patrimonial e sucessório.
A dúvida gira em torno de saber se a constituição de uma holding com transferência de bens imóveis estaria ou não sujeita ao pagamento desse imposto.
Vamos abordar o tema com base na legislação atual, jurisprudência e melhores práticas de governança familiar.
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ToggleO ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis entre pessoas vivas, sendo de competência dos municípios.
A cobrança ocorre sempre que há uma transferência de propriedade de imóveis entre particulares, como em casos de compra e venda.
Seu objetivo principal é tributar o ato de transferência onerosa do domínio útil do imóvel, o que o difere, por exemplo, do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide sobre doações e heranças. O ITBI varia de município para município, mas em geral a alíquota é 3%.
A holding é uma empresa constituída com o objetivo de concentrar e organizar o patrimônio familiar.
A transferência de bens, como imóveis, para a holding centraliza o controle e a administração do patrimônio. Esse processo traz benefícios tributários e uma estruturação eficiente para o planejamento sucessório.
No entanto, a dúvida sobre a incidência do ITBI ao transferir bens imóveis para a holding é uma questão complexa e que exige análise cuidadosa.
A holding familiar é uma das melhores estratégias para garantir proteção patrimonial e planejamento sucessório eficiente.
Esse tipo de estrutura preserva e organiza o patrimônio familiar, evita disputas entre herdeiros e garante a segurança do legado ao longo das gerações.
O uso de uma holding para sucessão oferece vantagens significativas em comparação com meios tradicionais. O inventário, por exemplo, costuma ser um processo longo, caro, burocrático e frequentemente conflituoso.
Com a holding, é possível fazer a sucessão ainda em vida, o que resulta em agilidade, proteção e uma economia tributária considerável.
Para constituir uma holding, é essencial seguir os procedimentos legais que variam de acordo com o tipo societário escolhido.
O modelo mais comum é a sociedade limitada. No entanto, está se tornando cada vez mais comum a transformação posterior em sociedade anônima, criando uma etapa adicional de proteção.
Em resumo, a holding é uma ferramenta poderosa para quem deseja proteger, administrar e planejar o futuro do patrimônio familiar com segurança e eficiência.
No Brasil, certas disposições legais facilitam a transferência de imóveis de pessoa física para uma holding. Isso incentiva a formalização e a gestão empresarial dos bens familiares.
Contudo, essa operação pode envolver a incidência de tributos, sendo essencial conhecê-los para um planejamento patrimonial eficaz.
Os dois principais impostos que podem incidir nessa transferência são:
Compreender como e quando esses tributos incidem é fundamental para evitar custos fiscais desnecessários e estruturar a operação com segurança.
A isenção do ITBI está prevista na constituição federal, conforme abaixo:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O Código Tributário Nacional também prevê a isenção, nos artigos 36 e 37, mas acrescentando que a empresa não poderá ter atividade preponderante decorrente da venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
O ganho de capital é a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua transferência ou venda. Esse valor representa o lucro tributável para o contribuinte. No caso de imóveis, o Imposto de Renda sobre ganho de capital varia entre 15% e 22,5%, dependendo do valor desse lucro.
Por exemplo, ao comprar um imóvel por R$ 300.000,00 e vendê-lo por R$ 700.000,00, o contribuinte considera o lucro de R$ 400.000,00 como base para a alíquota do imposto.
No entanto, a situação muda quando o contribuinte transfere o imóvel para uma holding como integralização de capital. Nesse caso, o bem é aportado para compor o capital social da empresa.
A legislação permite realizar a integralização pelo valor de aquisição do bem, conforme registrado na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física. Dessa forma, evita-se a incidência de imposto sobre o ganho de capital.
O artigo 142 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) garante esse benefício fiscal, estipulando o seguinte:
Art. 142: “As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.”
Em outras palavras, ao transferir o imóvel pelo valor registrado na declaração de bens, o contribuinte evita a tributação sobre o ganho de capital.
“§2ºSe a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.”
Fica claro, então, que o ganho de capital varia de 15% a 22,50%, mas não é aplicável na holding limitada. Isso representa uma vantagem interessante para realizar o planejamento sucessório em vida.
Entretanto, no caso de processo de inventário, a legislação admite a cobrança de ganho de capital. A LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. em seu artigo 15º expressamente admite cobrança de ganho de capital, à alíquota de 15%, calculada sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de mercado.
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
Fazer a sucessão em vida por meio da holding é claramente mais interessante. Essa opção oferece rapidez, resolução de conflitos e, principalmente, uma significativa economia tributária.
Desde 1996, a legislação impede a correção monetária dos valores declarados dos bens, conforme o artigo 17 da Lei nº 9.249/95.
Desse modo, muitos bens imóveis possuem valor de aquisição registrado bem abaixo do valor de mercado. Isso cria uma disparidade entre o valor contábil e o valor real do bem.
Esse fato explica por que é comum que imóveis transferidos para uma holding apareçam por valores defasados na declaração de Imposto de Renda. O valor declarado corresponde ao de aquisição, sem atualizações ao longo dos anos.
Em alguns municípios, as prefeituras entendem, geralmente de forma indevida, que ao transferir imóveis para a holding devem usar o valor de mercado do bem para calcular o ITBI.
Na prática, algumas prefeituras exigem o recolhimento do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor registrado na integralização.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que incide sobre a transferência onerosa de imóveis e seus direitos reais, como a propriedade ou o domínio útil. Essa incidência é determinada pelo artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN).
Seu fato gerador ocorre quando há uma “transmissão” a qualquer título, excluindo-se apenas os direitos reais de garantia, como hipotecas.
A Constituição Federal, no artigo 156, inciso II, regulamenta esse imposto e delega aos municípios a competência para estipular suas alíquotas e condições de incidência. Essas regras variam conforme a legislação do município onde o imóvel está localizado.
A transferência de imóveis para uma holding, como integralização de capital social, não constitui uma venda em sentido estrito. Trata-se, na verdade, de uma transmissão patrimonial onerosa.
Por essa razão, essa operação normalmente geraria a incidência de ITBI.
A Constituição Federal concede imunidade tributária específica para essa operação, isentando o ITBI na transferência de bens imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica. Essa isenção é válida desde que a atividade principal da empresa não seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O artigo 156, §2º, inciso I da CF/88 garante essa imunidade, ao estabelecer:
“O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
Embora exista imunidade tributária para a integralização de capital, ela não se aplica se a holding tem como atividade principal a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Para caracterizar essa preponderância, o Código Tributário Nacional define que mais de 50% da receita operacional da empresa, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à transferência, deve ser proveniente dessas atividades (art. 37, §1º, CTN).
Portanto, se a holding não atende a esse requisito de preponderância, a operação de integralização permanece isenta de ITBI.
Essa questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou a interpretação da imunidade no julgamento do Tema 796.376.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a exceção à imunidade aplica-se apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Essa exceção não incide sobre a integração de bens ao capital social de uma pessoa jurídica.
“A incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso.”
Com essa decisão, o STF deixou claro que, no caso de integralização de capital social, o ITBI não incide, independentemente da atividade preponderante da holding.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.376/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou o alcance da imunidade tributária do ITBI em casos de incorporação de bens imóveis ao capital social de uma empresa. A tese fixada foi a seguinte:
Tema 796/STF: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
O julgamento determinou que a imunidade do ITBI aplica-se exclusivamente ao valor dos bens imóveis destinados à integralização do capital social da empresa. Essa imunidade não se estende aos valores destinados à reserva de capital.
No caso analisado, uma empresa recebeu imóveis de seus sócios como parte de um aumento de capital social. Mas apenas parte do valor dos imóveis foi destinado à integralização do capital social, enquanto o excedente foi alocado à reserva de capital, uma prática comum e regulada pela Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.), no artigo 13, §2º:
Art. 13, §2º, Lei das S.A.: “A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, §1º).”
O STF, ao analisar essa operação, esclareceu que a imunidade do ITBI cobre apenas o montante destinado ao capital social. Ela não se aplica ao valor excedente alocado em reserva de capital, pois essa reserva não integra o capital social, embora faça parte do patrimônio líquido da empresa.
Apesar do julgamento do STF, alguns municípios interpretaram a decisão de forma equivocada. Alguns municípios alegam que têm o direito de tributar a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor registrado na integralização, caso parte desse valor não se destine ao capital social.
Essa interpretação é incorreta. O STF foi claro ao afirmar que a imunidade tributária do ITBI se restringe ao valor destinado à integralização do capital social, não autorizando a tributação sobre o valor excedente alocado em reserva de capital.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do TEMA 796, destacou em seu voto que a imunidade do ITBI deve ser interpretada de forma restrita, cobrindo apenas os valores que integram o capital social.
“Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.”
O STF reafirmou o direito à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, mas excluiu dessa imunidade os valores direcionados à reserva de capital.
Em nova decisão (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.485.056 GOIÁS) o STF reafirmou o direito à imunidade na integralização de imóveis ao capital social.
“A questão constitucional em debate foi analisada pela Corte no julgamento do Tema 796, cujo recurso-paradigma é o RE 796.376, de relatoria do Min. Marco Aurélio e acórdão redigido pelo Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 25.08.20.
Sobre o valor do imóvel considerado como capital social integralizado, o Colegiado de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
“Em agosto do ano de 2020, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796), julgado em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o seguinte entendimento: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2o do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Todavia, alguns municípios, valendo-se de uma interpretação equivocada da decisão da Suprema Corte, passaram a cobrar o ITBI de maneira indevida. Eles interpretam “exceder o limite do capital social a ser integralizado” como a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte em sua declaração de IRPF e o valor avaliado pelo município no momento da integralização do capital social.
Ocorre que, esta interpretação além de violar o que restou consignado no próprio julgado do STF, o qual ressaltou que “a legislação tributária expressamente autoriza a transmissão do imóvel pelo valor de custo/declarado”, viola também a previsão do art. 23 da Lei Federal n.o 9.249/1.995, que dispõe que: “As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.”
Ao integralizar o capital social por meio da transferência de bem imóvel, o contribuinte pode escolher entre o valor constante na declaração do IRPF ou o valor de mercado. Em outras palavras, a parte tem a liberdade de escolher entre um valor ou outro.
É importante registrar que, em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor avaliado pelo município. Tal questão sequer fora objeto de análise e de debates no julgamento.
Em outras palavras, o fato é que, se o montante transferido ultrapassar o valor a ser integralizado pelo sócio, o ITBI incidirá sobre a diferença, o que não é o caso dos autos.
Por isso, não se deve considerar a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município. Afinal, é facultado ao contribuinte escolher entre um valor ou outro.
Esse julgamento trouxe segurança jurídica para operações de integralização de imóveis em holdings e outras empresas. Ele deixou claro que o ITBI não incide sobre os valores destinados à integralização do capital social.
As empresas devem observar a destinação dos valores na operação, separando o montante destinado à integralização, coberto pela imunidade, do valor alocado como reserva de capital, que não conta com imunidade.
O Tema 796 do STF contribui para um planejamento tributário mais seguro, pois define com precisão os limites da imunidade do ITBI e orienta sobre a correta alocação patrimonial em operações societárias.
Resposta: Não é devido!
A estruturação de uma holding familiar segue os seguintes passos fundamentais:
Embora a Constituição assegure a imunidade, muitos municípios ainda exigem o pagamento do ITBI na transferência de imóveis para holdings, desconsiderando a previsão constitucional.
Essa cobrança excessiva ocorre, em geral, por interpretações equivocadas da legislação tributária.
Portanto, é importante que as famílias que constituem holdings fiquem atentas e, se necessário, busquem orientação jurídica para garantir o cumprimento da imunidade constitucional e evitar cobranças indevidas desse imposto.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.485.056/GO, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento fixado no Tema 796, abordando o alcance da imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma empresa.
A discussão surgiu após o Município de Iporá (GO) questionar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou indevida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e o valor de mercado do imóvel na integralização de capital social.
O município argumentava que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor de mercado do imóvel, conforme avaliação administrativa.
O STF, ao julgar o recurso, manteve a imunidade constitucional do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ao limite do capital social integralizado. Reafirmou-se que a imunidade não abrange valores excedentes ao capital social, os quais são destinados, por exemplo, a uma reserva de capital.
No julgamento do RE 796.376/SC, o STF havia fixado a seguinte tese de repercussão geral no Tema 796:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Aplicando essa tese, o STF, por meio do relator Ministro Edson Fachin, concluiu que o valor declarado pelo contribuinte na DIRPF e utilizado para integralização do capital social goza de imunidade de ITBI. Essa imunidade é válida desde que o valor não ultrapasse o montante necessário à integralização do capital social subscrito.
Se o valor do imóvel exceder o capital social, o contribuinte pode alocar a diferença em uma conta de reserva de capital, que não conta com imunidade e pode ser tributada.
O STF reforçou que os municípios não têm autorização constitucional para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado, definido unilateralmente pelo município.
A Corte também destacou que essa cobrança, fundamentada em uma interpretação equivocada da tese fixada no Tema 796, viola o princípio da legalidade tributária e a própria decisão do STF, que assegura a imunidade para o valor que compõe o capital social, independentemente do valor de mercado.
O STF amparou sua decisão na Lei nº 9.249/1995, que permite ao contribuinte optar entre declarar o bem pelo valor de aquisição constante da DIRPF ou pelo valor de mercado na integralização de capital.
Assim, reafirmou-se a legitimidade de se utilizar o valor de aquisição, sem incorrer em cobrança de ITBI.
O contribuinte não deve simplesmente aceitar a cobrança de ITBI pela prefeitura sem questionar, pois, isso pode comprometer a viabilidade de todo o planejamento patrimonial.
A Constituição Federal garante a imunidade de ITBI em operações de integralização de capital na holding. Assim, em caso de cobrança indevida, é possível impetrar um mandado de segurança para assegurar esse direito.
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12 Comments
Excelente matéria, muito bem explicada.
Obrigado.
olá.
gostei bastante do artigo sobre ITBI na integralização de capital da Holding. tirou muitas duvidas que eu tinha, especialmente no que se refere aos argumentos jurídicos contra a Prefeitura.
Fico feliz por isso.
E na análise da preponderância em casos onde a holding foi constituída recentemente. Os municípios podem diferir o pedido com fundamento na necessidade de apuração nos próximos 3 anos seguintes à aquisição?
Olá Ana. A preponderância de receita de alugueis, imóveis, para as empresas novas, será feita após o decurso de 02 anos contados da integralização da holding ( artigo 37 Código Tributário Nacional). Existe caminho legal para você fugir desta possível tributação, mas neste caso será necessário uma holding cofre e uma holding operacional.
Nas minhas redes sociais @governancafamiliarbr abordo temas relacionados com a sua dúvida, em siga para informações.
Olá Rodrigo, Obrigado por seu comentário.
Seu raciocínio está certo. Entretanto, mesmo se não for o caso de incorporação, mas se a empresa tiver como atividade preponderante atividades imobiliárias é devido ITBI em razão do artigo 37 do CTN.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Excelente conteúdo, parabéns. Tem algum conteúdo sobre ITCMD na holding e no estado de Minas Gerais?
Obrigado Marcílio. Não tenho nenhum artigo sobre ITCMD na holding. Fique atento, porque na doação de cotas, o fisco avalia os ativos da holding e tributa pelo valor de mercado dos bens e não sobre o valor do capital social. Existe caminho legal alternativo para reduzir essa exação. Faça contato com a nossa equipe comercial@ggsadv.com
Parabéns pela clareza do texto!
Referente ao Código Tributário Nacional, entendi que o artigo 36 afirma a não incidência do ITBI (“I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”), porém com ressalva do artigo seguinte, o 37 (“Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.”). Portanto, o CTN não está afirmando a incidência do ITBI na integralização de capital de pessoa jurídica com atividade preponderante de venda e locação imobiliária?
Parabéns pelo artigo.
Olá, Governante! Muito obrigado.