Muitas empresas brasileiras adiam o processo de crescimento, pois temem as nossas leis trabalhistas. Afinal, a Justiça do Trabalho tem histórias como vilã. Porém, o que muitos não sabem é que é bem possível viver bem com nossa legislação celetista. E mais, usufruir das inúmeras possibilidades que existem para trazer segurança e benefícios para empregados e empregadores. Portanto, eu te digo: empresário, não tenha medo da justiça do trabalho!
Se esse assunto te interessa, fique até o final deste artigo pois irei te apresentar 8 ferramentas que podem lhe ser muito úteis:
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ToggleO trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínuo. Ou seja, ocorre alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Este trabalho pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Ou seja, apesar de existir o vínculo de emprego, ocorre a alternância entre períodos de atividade e inatividade, a depender da conveniência do empregador.
Assim, o empregado receberá de acordo com o tempo efetivamente trabalhado.
Nessa hipótese, é importante ressaltar que o valor da remuneração deve ser proporcionalmente equivalente àquele pago aos empregados da empresa que exercem a mesma função. E também nunca deve ser inferior ao valor-hora do salário mínimo vigente.
Traduzindo: o empregador não precisa mais manter o empregado durante o período integral na empresa. Assim, o trabalhador pode ser pago por dia de trabalho.
O trabalho intermitente pode ser vantajoso para o empregador que poderá celebrar contratos de trabalho legalmente por períodos reduzidos, quando possui uma maior demanda. Ou seja, ele fica desobrigado de pagar ao empregado quando ele não trabalhar.
Para saber mais sobre o contrato intermitente, acesse a Cartilha da Abrasel sobre o tema na qual eu sou co-autora.
Antes de 2017, a legislação trabalhista não permitia a realização de acordo entre empresários e empregados. Somente quando o trabalhador colocava o gestor na justiça e o acordo era firmado em frente ao juiz.
Entretanto, a reforma trabalhista de 2017 passou a prever esta possibilidade. Ou seja, um contrato de acordo assinado entre empregado e o empregador pode ser homologado na justiça do trabalho, tendo assim, a proteção desta especializada.
O empregador, quando identificar uma situação problemática, pode ter muitas vantagens com essa ferramenta. O mais importante é que é possível fazer acordos a respeito da jornada de trabalho, planos de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do funcionário, remuneração por produtividade e desempenho individual, participação no lucro da empresa entre outros.
Portanto, o empresário, diante de uma situação de conflito com um empregador, pode fazer um acordo com ele e evitar a ação trabalhista. E acredite, isso pode ser economicamente muito mais interessante para a empresa!
No entanto, é preciso ficar atento, pois há alguns procedimentos que precisam ser respeitados para que este acordo tenha validade jurídica.
O banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.
Muitos empresários não sabem, mas a implementação do banco de horas foi simplificado.
O empregador pode instituir o banco de horas por simples acordo individual com o empregado, dispensando a negociação coletiva, desde que a compensação ocorra no prazo de até seis meses.
Entretanto, estabelecer as regras claras entre as partes desde o início pode ser de crucial importância na relação de trabalho.
Ademais, a verdade é que com a adoção do banco de horas, o empregador tem os custos de produção reduzidos por não precisar efetuar o pagamento das horas extras. Além disso, o banco de horas possibilita a adequação da jornada do empregado de acordo com a necessidade de produção.
O teletrabalho é aquele no qual a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Nestes casos, a CLT retira do empregador a obrigação de controlar a jornada dos empregados (art. 62, III da CLT).
Entretanto, é importante ressaltar que há inúmeros meios de controlar as horas efetivamente trabalhadas por um empregado em home office ou teletrabalho, o que, pode ser uma ferramenta de proteção para a empresa em eventual ação questionando horas extras.
Além disso, é importante que o empregador limite as ligações e procuras deste empregado à jornada de trabalho diário a fim de evitar discussões de danos morais, inclusive. Mas acima de tudo, o teletrabalho pode ser útil ao empregador porque permite a redução de custos com a manutenção do espaço físico em seu estabelecimento, o pagamento de vale-transporte ou auxílio-combustível, etc.
Após a pandemia do COVID-19, essa modalidade foi a mais utilizada pelas empresas, que viram nesse regime de trabalho uma possibilidade de otimizar o trabalho, motivar seus empregados e otimizar seus custos.
Por isso, o trabalho híbrido (aquele que mescla dias de trabalho na empresa e em casa pelo empregado) é uma grande tendência para os próximos anos.
Muitos empresários não sabem, mas existe a previsão legal de se fazer uma rescisão ou dispensa consensual. Isso mesmo! Existe a possibilidade de formalizar aquela situação em que as partes se encontram insatisfeitas, mas o empregado não queria pedir demissão para não perder direitos. Esta hipótese de extinção do contrato conta com aspectos positivos para ambas as partes.
O empregado recebe verbas rescisórias, ainda que em quantias menores. Vale dizer que a demissão com acordo é útil ao empregado que deseja sair da empresa, sendo mais interessante do que a rescisão a pedido do empregado ou demissão. Em relação ao empregador, as vantagens estão relacionadas, principalmente, com a redução de custos no pagamento das verbas rescisórias, pois apenas serão devidas:
Importante lembrar que esse tipo de rescisão não gera o direito ao seguro desemprego.
Além disso, o mais importante é que a produtividade da empresa não é afetada pela desmotivação do empregado que pretende sair da empresa. Afinal, um ambiente de trabalho saudável influencia diretamente na produtividade da empresa.
Outra coisa que muitos empresários não sabem é que existe a possibilidade do fracionamento do período de férias em até três períodos, um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os restantes não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ou seja, essa ferramenta confere mais autonomia às partes para negociarem aspectos do contrato de trabalho.
Entretanto, a divisão do período de férias depende da concordância do empregado. Por fim, diante da possibilidade de dividir as férias em até três períodos, o empregador tem melhores condições de gerir a sua atividade sem comprometer a produtividade.
Os prêmios consistem em parcela paga ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa e vinculada à conduta individual do empregado, ou de grupo de empregados.
Ou seja, seu pagamento deve estar diretamente relacionado ao desempenho do empregado ou da equipe, frente à implementação de determinadas condições pactuadas. Geralmente, se vinculam ao aumento da produção ou à eficiência do trabalhador. O mais importante é que este pagamento não tem natureza salarial, portanto, não gera reflexos!
O seu objetivo é impulsionar a produtividade do empregado, reduzindo o custo para o empregador, porém, é fundamental que a especificação das políticas de premiação sejam claras, acrescido da discriminação em folha de pagamento.
Assim, em caso de reclamatória trabalhista, será possível comprovar as parcelas pagas, seus requisitos e sua natureza. Logo, o prêmio pode ser uma excelente ferramenta para motivar seus empregados sem onerar a sua folha de pagamento. Porém, deve-se buscar ajuda de um jurídico especializado para a sua implantação de forma correta e sem riscos.
Sabemos que o custo trabalhista é um dos maiores medos do empregador, portanto, para manter a saúde financeira da empresa, nada melhor e mais adequado do que garantir e proteger a empresa dos riscos trabalhistas que ela possa vir a sofrer por práticas ilegais.
O compliance trabalhista permite que a empresa esteja um passo à frente nas questões legais, pois identifica um risco e trata-o antes de que ele vire um problema propriamente dito. Isso impactará positivamente para o aumento da produtividade do negócio. Vale lembrar que esse cuidado abrange todas as etapas de uma relação de trabalho, ou seja, desde a contratação até a dispensa de um empregado. Para tanto, existem diversas ferramentas em uma política de compliance que podem ser usadas de forma conjunta ou isoladas conforme a realidade da empresa.
A verdade é que a principal meta almejada em um programa de compliance trabalhista é integrar a empresa como um todo, elaborando políticas em conjunto para que se minimizem ou eliminem os riscos de um passivo trabalhista.
Por isso, aquele ditado que dizia que prevenir é melhor que remediar é a mais pura verdade.
Para saber mais acesse meus artigos específicos sobre o tema:
Você precisa apenas se adaptar e aprender a usar as ferramentas legais a seu favor!
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