Você que deseja proteger o patrimônio familiar, reduzir a carga tributária e evitar conflitos entre herdeiros, preste atenção porque este assunto é útil para você. HOLDING FAMILIAR E FILHO FORA DO CASAMENTO é o que trataremos neste artigo.
Você já deve ter ouvido falar em holding familiar, certo? Trata-se de uma forma eficaz de proteção patrimonial e é um dos instrumentos que você pode utilizar no planejamento sucessório familiar. Entretanto, pode acontecer de o dono do patrimônio ter filho fora do casamento e querer destinar o patrimônio de forma diferenciada entre seus herdeiros. Por isso, abordaremos este tema interessante: Holding familiar e filho fora do casamento.
Se este assunto te interessa, você está no lugar certo. Fique até o final e eu vou te surpreender com esses temas:
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ToggleA palavra Holding deriva do verbo inglês “to hold”, que significa controlar, segurar. Vemos com frequência as pessoas confundirem holding com um novo tipo societário.
Mas não se engane: uma Holding não é um tipo societário como é uma sociedade limitada, sociedade unipessoal e até mesmo sociedade anônima. Holding é atividade empresarial. Assim, ela apenas exerce uma atividade empresarial ao deter participação societária em outras empresas ou por gerir outros tipos de patrimônio, daí porque a expressão holding familiar ou holding patrimonial ficou tão famosa.
Assim, as famílias utilizam amplamente a holding com o propósito de proteger o patrimônio e evitar conflitos entre os herdeiros no momento da sucessão, pois, quando adequadamente estruturada, a holding evita que a família precise passar pelo processo de inventário após o falecimento do fundador. Interessante, não acha?
Quando falamos em holding estamos nos referindo tanto holding familiar, holding societária, holding patrimonial ou holding imobiliária e estas expressões não divergem em seu significado e objetivo. O objetivo o principal da holding sempre será controlar e proteger o patrimônio da família empresária, sejam cotas, ações, imóveis ou qualquer outro patrimônio da família.
Em resumo, as pessoas físicas criam a holding como uma estrutura societária para acomodar seus bens, podendo ela atuar como uma simples administradora de bens ou também participar de outras sociedades. Tanto uma quanto a modalidade de holding, além de proteger o patrimônio familiar, visa fazer economia tributária e profissionalizar a sucessão familiar.
Assim, para facilitar a leitura e a ideia que se quer passar com o presente artigo, usaremos a expressão “holding familiar e filho dora do casamento” para que a abordagem seja mais objetiva.
O herdeiro necessário é a pessoa que tem o direito de receber parte ou todo patrimônio deixado por algum ente próximo falecido.
Desta forma, herdeiros necessários são os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge, tudo em conformidade com Código Civil Brasileiro: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Entretanto, nem todo patrimônio terá que ser destinado obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários, porque a lei diz que somente metade do patrimônio é que será necessariamente dividido entre os seus herdeiros necessários. Logo, os outros 50% do patrimônio (parte disponível) poderão ser destinados a quem o dono desejar, conforme previsão do Código Civil no Art. 1.846. “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Evidente que se nada for feito durante a vida pelo proprietário do patrimônio, a sucessão será feita pelos meios tradicionais e o patrimônio será dividido igualmente entre os herdeiros do falecido.
O testamento é um documento onde o dono do patrimônio declara sua vontade sobre qual deverá ser o destino de seus bens após sua morte. O testamento é opcional – ou seja, a pessoa falecida pode ou não ter preparado este documento antes de falecer.
Já o inventário é um documento obrigatório, feito judicialmente ou em cartório após o falecimento do autor da herança, a partir de pedido dos herdeiros do falecido, que vai listar todos os bens e dívidas do falecido, seguindo-se à partilha dos bens.
Na ausência de testamento ou disposição do patrimônio em vida por parte do proprietário dos bens, sua herança será dividida de maneira proporcional e igualitária entre seus herdeiros, seguindo o procedimento estabelecido pelo artigo 1.829 do Código Civil.
A divisão dos bens do falecido entre cônjuge e filhos dependerá do regime de casamento adotado pelo casal. Partindo do regime de casamento mais comum no Brasil, sendo da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento pelo falecido.
Isso mesmo, antes de ser considerado herdeiro, o cônjuge do falecido é classificado como meeiro. Portanto, ele possui direito a metade dos bens que compõem o patrimônio comum do casal. Já os filhos, sendo os herdeiros, dividem os outros 50% entre si.
Se existirem bens que não são comuns ao casal, o cônjuge figurará também como herdeiro e receberá parte igual à recebida pelos filhos desses bens.
A partilha é a divisão do acervo hereditário entre os sucessores do falecido após o inventário. Sendo assim, cada herdeiro por meio da partilha recebe finalmente a sua parte da herança.
Pode.
Se o dono do patrimônio fizer todo processo de sucessão em vida, quando vier a falecer, os herdeiros não terão que passar pelo processo de inventário.
Cresce a busca por estruturas de holding com o objetivo de proteger o patrimônio e evitar o processo de inventário.
Se você estruturar completamente uma holding, não será necessário realizar inventário após o falecimento do proprietário do patrimônio.
Além de proteger o patrimônio e reduzir a carga tributária, a sucessão em vida evitará que os herdeiros briguem durante o processo de inventário, pelo simples motivo deste não ser necessário.
Pela lei, sim.
Existem duas formas para isso, sendo uma delas a indignidade. A indignidade ocorre quando o herdeiro praticou algum ato contra a vida, honra e liberdade do autor da herança.
E a deserdação, que deve constar expressamente no testamento, desde que atendendo o rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil. Estes artigos preveem os motivos: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade.
A indignidade pode ser aplicada a qualquer herdeiro, independentemente de ser legítimo ou testamentário.
Assim, por iniciativa de qualquer interessado, a deserdação objetiva a exclusão apenas dos chamados herdeiros necessários.
A outra diferença está no momento da prática do ato.
Assim, como a deserdação é formalizada em testamento, a causa geradora sempre estará ligada a um fato ocorrido antes da morte, que chegou ao conhecimento do autor da herança e lhe permitiu manifestar em testamento a pretendida exclusão.
A indignidade, por outro lado, pode ocorrer em momento anterior ou posterior à abertura da sucessão.
A indignidade se dá por ato judicial, que considera um herdeiro necessário ou testamenteiro como sendo incapazes para receber a herança. Estas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do Código civil.
Quanto à deserdação, a mesma é tratada nos artigos 1.961 a 1.965 da Lei Civil, e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 Código civil) podem sofrer a deserdação.
Por lei, não.
Mas o padrasto ou madrasta pode determinar que o enteado receba parte do patrimônio deixando esse desejo expresso em testamento.
Sim, desde que observadas algumas condições.
Aqueles que têm herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge, estão limitados a transferir no máximo 50% de todo o seu patrimônio em vida, podendo dispor deste montante como bem entenderem.
Os herdeiros necessários devem obrigatoriamente receber uma partilha igualitária da parte indisponível do patrimônio, correspondente a 50%. Entretanto, a outra parte do patrimônio, a chamada parte disponível (50% do patrimônio) poderá ter a destinação que melhor aprouver ao dono. Esse procedimento de proteção patrimonial estão ficando cada vez mais usuais entre as famílias.
Exemplo: Imagine que a pessoa tem um patrimônio de 100 bois e deseje fazer um testamento beneficiando diferentemente um se seus dois filhos.
Por este exemplo, tendo a pessoa dois filhos, cada um deverá receber por testamento 25 bois que o dono possuir quando realizou sua livre disposição, pois totaliza o montante de 50 bois.
Porém, com relação ao restante do patrimônio (50 bois), o dono poderá realizar o que quiser, como dar um percentual a mais a um dos filhos ou simplesmente testar para instituições de caridade ou para desconhecidos.
Dessa forma, um de seus filhos poderá receber o total de 75 bois do patrimônio de seu pai, enquanto o outro manterá seus 25 bois. Não cabe discutir aqui se isso é injusto ou não, pois estamos apenas reproduzindo o que a lei determina.
Assim, a fim de que a divisão ocorra de forma desproporcional entre os herdeiros, é necessário que o proprietário do patrimônio tome medidas durante sua vida. Para tanto, será necessário fazer um planejamento sucessório ou mesmo um testamento, deixando clara sua intenção de beneficiar algum herdeiro ou mesmo outra pessoa, ou instituição de caridade.
A sucessão feita pelos meios tradicionais importará na divisão igualitária do patrimônio entre os herdeiros da pessoa falecida. A sucessão pelos meios tradicionais é cara e pode consumir até 15% do patrimônio da família. Fazendo-se o planejamento sucessório em vida, esse custo possivelmente não será maior que 1% do patrimônio da família.
Entretanto, se você, como dono do patrimônio, deseja beneficiar determinado herdeiro de forma diferente dos demais, é necessário contratar um profissional de confiança para realizar o planejamento sucessório em vida.
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2 Comments
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Sim, você pode deixar um filho fora da holding, desde que a parte destinada aos demais filhos sai da parte disponível (50%) do fundador.