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13 de agosto de 2021Todos nós já percebemos que estamos vivemos numa era em que os nossos dados estão sendo coletados o tempo todo e pelas mais diferentes formas. Pensa comigo: o google sabe o que você procura e muitas vezes até o que você está pensando!
Não é mais surpresa para ninguém quando aparece na tela do celular algo que você conversa anteriormente. A verdade é que estamos sendo monitorados, e, pensando nisso que foi aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (“LGPD”).
Essa Lei se aplica a todo tipo de tratamento de dados pessoais, inclusive na área trabalhista de uma empresa. Portanto, esse artigo é para falar do impacto da LGPD no contrato de trabalho.
Fique com a gente até o final porque vou te falar tudo que você precisa saber!
O que é a LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida por sua sigla “LGPD”, entrou em vigor no dia 14 de agosto de 2018, e veio proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade, previstos em nossa Constituição Federal.
Esta legislação visa trazer segurança jurídica aos atores envolvidos no mundo da coleta, armazenamento e uso de dados (digitais ou não) e, ainda, estabelecer regras de proteção de dados e critérios no tratamento desses dados pessoais.
Essa proteção aos direitos fundamentais aplica-se a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, incluindo-se o Poder Público, que possua atividade econômica e que processam (tratam) dados pessoais, seja por meio físico ou digital.
Ou seja, o impacto da LGPD abrange um gigantesco universo!
O que são considerados dados sensíveis?
Primeiramente, é importante esclarecer que “dado pessoal” é toda informação que permite identificar alguém.
Por isso, a regulamentação sobre o uso desses dados visa à proteção da privacidade das pessoas físicas ou jurídicas.
Contudo, a LGPD prevê ainda uma categoria de informações pessoais que merecem especial atenção: os dados sensíveis.
Estes, referem-se às informações que identificam a personalidade da pessoa. Vou te dar alguns exemplos:
- origem racial ou étnica,
- convicção religiosa,
- opinião política,
- opção sexual,
- filiação a sindicato ou a organização de caráter político,
- dado referente à saúde ou à vida sexual,
- dado genético ou biométrico
Mas preste atenção: os dados sensíveis devem ser mais protegidos!
Por isso, a legislação tem regras mais estritas e limita mais o tratamento dos dados sensíveis, visando não só à proteção da privacidade individual, mas a intimidade.
Quais os dados sensíveis numa relação de trabalho?
A verdade é que todos os documentos referentes à relação trabalhista devem ser analisados à luz da LGPD.
Certamente currículos, históricos e outras informações pessoais de um candidato a uma vaga de emprego possuem dados sensíveis.
Mas, além disso, o contrato de trabalho em si, os dados cadastrais, os documentos pertinentes à rotina de trabalho, os atestados médicos e as informações sobre acidentes de trabalho também carregam dados sensíveis de um trabalhador.
E mais, coletamos dados de nossos trabalhadores quando monitoramos as correspondências eletrônicas, capturamos imagens no local de trabalho, fazemos chamadas em sistemas de videoconferência, usamos o registro biométrico da jornada de trabalho, entre outros.
Portanto, é evidente que em uma relação de trabalho, a empresa acessa diversos dados sensíveis de seus trabalhadores.
O mais importante é lembrar que o fato de se tratar de uma relação de trabalho não altera as responsabilidades do empregador (controlador de dados) e nem os direitos do titular.
Por isso, é de suma importância fornecer aos envolvidos um informativo sobre quais dados são coletados, como são utilizados e demais questões sobre o tratamento desses dados.
Enfim, não basta incluir uma cláusula no contrato de trabalho, mas sim informar de maneira clara e objetiva a todos os titulares sobre o tratamento de seus dados pessoais, além de outras providências que a empresa deve tomar para assegurar o cumprimento da LGPD.
Ou seja, o impacto da LGPD exige uma adequação de todas empresas!
O que significa “tratamento de dados”?
Bem, essa resposta é fácil de responder!
Isso porque a lei fala que o tratamento de dados é toda forma de operação que utiliza dados pessoais, ou seja, desde sua coleta, produção, classificação, acesso, reprodução, distribuição, comunicação, transferência, arquivamento, eliminação, dentre outros.
Quando ocorre o impacto da LGPD na relação de trabalho?
Então, todas as etapas que são realizadas em uma relação de trabalho, empregatícia ou não, precisam de tratamento de dados pessoais.
A verdade é que isso deve ocorrer desde o momento do anúncio de uma vaga, até mesmo após a conclusão de uma prestação de serviço ou mesmo a rescisão contratual de um trabalhador.
O impacto da LGPD atinge toda a relação de trabalho.
O impacto da LGPD no contrato de trabalho
Como dito anteriormente, é fácil saber que ao longo do contrato de trabalho existem inúmeros dados pessoais que são coletados do empregado. Isso é inerente a relação!
Mas, o que não pode acontecer é a exposição destes dados à terceiros, sob pena de causar algum tipos de importunação, prejuízo ou até discriminação.
A LGPD trouxe uma nova preocupação referente aos contratos de trabalho, uma vez que o descumprimento da lei pode gerar não só processos trabalhistas, como também multas administrativas que podem atingir valores altamente prejudiciais à empresa.
O primeiro passo que a empresa deve observar é o da finalidade da coleta dos dados. Isso no âmbito trabalhista, revela o objetivo de assegurar ao trabalhador, titular de dados pessoais, o controle sobre o destino das suas informações pessoais, a partir de uma relação transparente com quem controla esses dados.
Ou seja, aplicando-se à relação de emprego, o empregador deve buscar autorização do empregado, por escrito, para coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados pessoais.
Para tanto, a empresa precisa redigir um “Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais”, que deverá conter a anuência expressa e específica para tratamento dos dados pessoais do empregado.
Termo de conscentimento
Segundo o art. 9º da LGDP o “Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais” deve conter as seguintes informações:
- Identificação do controlador/empresa;
- Informações de contato do controlador/empresa;
- Finalidade específica do tratamento de dados;
- Forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
- Informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador/empresa e a finalidade;
- As responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
- Os direitos do titular (art. 18 da Lei nº 13.709, 2018).
Direitos do Titular/Empregado
- Confirmação da existência de tratamento;
- Acesso aos dados;
- Possibilidade de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 4. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
- Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
- Possibilidade de eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
- Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realiza o uso compartilhado de dados;
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- Revogação do consentimento.
Mas atenção aos detalhes!!
- Autorizações genéricas são consideradas nulas (§ 4º do art. 8º da Lei nº 13.709).
- O consentimento deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais (§ 1º do art. 8º da Lei nº 13.709).
- O consentimento jamais deverá ocorrer por meio de coação ou de pressão do empregador (§ 3º do art. 8º da Lei nº 13.709).
- O empregado poderá revogar o consentimento a qualquer momento, mediante manifestação expressa (§ 5º do art. 8º da Lei nº 13.709).
Por quanto tempo devo armazenar os dados da relação de trabalho?
A empresa deve armazenar os dados pessoais coletados em decorrência da relação de trabalho da seguinte forma:
- Enquanto perdurar a relação de emprego;
- Até que eventual revogação pelo empregado;
- Enquanto necessário para atender prazos legais ou regulatórios.
Todos os empregadores estão submetidos à LGPD?
A LGPD se aplica a todo tipo de tratamento de dados pessoais, seja realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica. Muito embora o foco da LGPD não seja exatamente as relações de trabalho, a regulamentação irá envolver a operação de tratamento dos dados dos trabalhadores. Isso é fato!
Qual tipo de empresa é afetada pela LGPD?
A lei se aplica aos empregadores de pequeno, médio ou grande porte, independentemente da quantidade de funcionários, faturamento ou área de atuação.
Até mesmo empresas estrangeiras que venham a contratar pessoas no território nacional precisam se adequar ao novo regulamento.
Ou seja, ninguém fica de fora!
Quais penalidades posso sofrer?
Para não ser penalizado, não basta o empregador cumprir os ditames da LGPD, pois ele deve ter provas e evidências de todas as medidas adotadas para demonstrar a sua boa-fé no cumprimento da lei.
Isto é, tem de se acautelar de todas as formas possíveis!
Na prática, a empresa deve definir uma trilha de tratamento dos dados de forma documentada a fim de comprovar a utilização de protocolos e sistemas que garantam a segurança dos dados. Além disso, é importante que o empregado tenha acesso facilitado aos dados sempre que preciso.
Portanto, a partir de 01 de agosto de 2021, o descumprimento da LGDP pelas empresas pode ensejar as seguintes penalidades:
- advertência
- multa simples no importe de 2% sobre faturamento
- multa diária
- publicação da infração
- bloqueio, eliminação ou suspensão total ou parcial do funcionamento do banco de dados.
Ademais, qualquer trabalhador que se sentir ofendido ou prejudicado em relação a quaisquer dados pessoais poderá ajuizar ação com pedido de condenação à reparação dos danos eventualmente sofridos.
Conclusão: o impacto da LGPD
Inegável que as regras advindas com a LGPD impõem ao empregador responsabilidades desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho.
Portanto, o impacto da LGPD abrande todos os momentos de uma relação de trabalho.
Assim, a primeira providência que a empresa deve adotar é a elaboração de um “Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais” para que o empregado concorde expressamente com a coleta de dados.
É fundamental também orientar, difundir o conhecimento e treinar todos os empregados da empresa a respeito das regras da LGPD.
A publicitação das novas regras pode ser realizada por meio de informativos, de palestras ou de seminários, afim de assegurar mais transparência na coleta e uso dos dados pessoais dos usuários.
Lembre-se a obrigação de provar a adoção da conduta adequada à LGPD é da empresa!!
Buscar a assessoria de um advogado especialista é sempre recomendável e pode te ajudar!
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